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Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt: Inconstitucionalidade das “Indicações Parlamentares” em Emendas ao Orçamento
Muito se tem discutido, na doutrina e no debate público, acerca das emendas parlamentares no período recente: a inconstitucionalidade e distorção institucional de fixar-lhes um grau de “impositividade” distinto daquele de qualquer outra despesa orçamentária (Veiga & Bittencourt, 2019); a falta de transparência da execução das emendas de relator (Pires, 2021; Shalders & Pires, 2021; Dantas & Portinari, 2022; Bassi, 2022); os riscos à impessoalidade provenientes das mesmas emendas de relator e a falta de critérios para sua dis- tribuição (Shalders, 2021; Teixeira, 2022; Pires, 2022; Portinari & Dantas, 2022; Bassi, 2022); as denúncias de irregularidades na sua execução e de seu uso como mecanismo de influência sobre o parlamento (Tomazelli, 2021; Carazza, 2021; Pupo, 2021; Pires, 2021a; Mateus & Vargas, 2022; Pires, 2022)1. As questões relativas às emendas de relator, inclusive, encontram-se sob discussão da respectiva constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 850, 851 e 854). Um ponto, porém, tem passado despercebido nessa ampla discussão: a inconstitucionalidade material das “indicações parlamentares” de beneficiários de despesas abertas na lei orçamentária pela via de emendas parlamentares. Definindo melhor o que vem a ser tal instituto, sucessivas leis de diretrizes orçamentárias federais e a respectiva regulamentação3 vêm estabelecendo um procedimento em duas fases para execução de tais despesas: inicialmente, a lei orçamentária autoriza a distribuição de recursos em uma determinada programação orçamentária que especifica genericamente o objeto do gasto, podendo ou não nessa especifi- cação identificar a abrangência geográfica ou a identidade do beneficiário de transferência direta4; em seguida, cabe aos autores das respectivas emendas (parlamentares individuais, coordenadores de bancada, ou relator geral do orçamento) procederem à “indicação” do beneficiário5 de uma determinada despesa ou transferência (parâmetro este que não consta da lei orçamentária publicada, mas, ao contrário, é deliberado posteriormente, sendo supostamente uma competência do parlamentar individual que é o autor da emenda6). Aí, precisamente, reside a inconstitucionalidade. Leia o artigo completo: IPEA: Emendas parlamentares em políticas sociais
A obra analisa a evolução das emendas parlamentares no orçamento federal brasileiro entre 2014 e 2025, destacando as mudanças constitucionais e legais que ampliaram a participação do Poder Legislativo na alocação de recursos públicos e seus impactos sobre o financiamento das políticas sociais. O livro examina o crescimento das emendas parlamentares, suas diferentes modalidades e os efeitos da execução impositiva sobre o planejamento, a gestão orçamentária e a coordenação federativa. Também apresenta estudos específicos sobre a destinação de recursos para saúde, educação, universidades e institutos federais, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), políticas de emprego, trabalho e renda, além das transferências especiais conhecidas como "emendas Pix", discutindo aspectos relacionados à distribuição territorial, transparência, equidade e efetividade dos gastos públicos. Ao reunir análises inéditas e revisadas, a publicação oferece um panorama abrangente e atualizado sobre a crescente centralidade das emendas parlamentares na execução das políticas públicas e seus desafios para a administração pública brasileira. Acesse o livro completo de Fabiola Supino Vieira, Paulo Meyer Nascimento, José Aparecido Carlos Ribeiro: CNM: quase metade dos Municípios possuem emendas de vereadores
Estudo inédito da Confederação Nacional de Municípios (CNM) revela que quase metade das prefeituras possuem emendas de vereadores. O relato de 44% dos gestores, dos que responderam a pesquisa, é que elas não são suficientes para a execução das respectivas obras e serviços. Confira o levantamento completo: