Muito se tem discutido, na doutrina e no debate público, acerca das emendas parlamentares no período recente: a inconstitucionalidade e distorção institucional de fixar-lhes um grau de “impositividade” distinto daquele de qualquer outra despesa orçamentária (Veiga & Bittencourt, 2019); a falta de transparência da execução das emendas de relator (Pires, 2021; Shalders & Pires, 2021; Dantas & Portinari, 2022; Bassi, 2022); os riscos à impessoalidade provenientes das mesmas emendas de relator e a falta de critérios para sua dis- tribuição (Shalders, 2021; Teixeira, 2022; Pires, 2022; Portinari & Dantas, 2022; Bassi, 2022); as denúncias de irregularidades na sua execução e de seu uso como mecanismo de influência sobre o parlamento (Tomazelli, 2021; Carazza, 2021; Pupo, 2021; Pires, 2021a; Mateus & Vargas, 2022; Pires, 2022)1. As questões relativas às emendas de relator, inclusive, encontram-se sob discussão da respectiva constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 850, 851 e 854).
Um ponto, porém, tem passado despercebido nessa ampla discussão: a inconstitucionalidade material das “indicações parlamentares” de beneficiários de despesas abertas na lei orçamentária pela via de emendas parlamentares. Definindo melhor o que vem a ser tal instituto, sucessivas leis de diretrizes orçamentárias federais e a respectiva regulamentação3 vêm estabelecendo um procedimento em duas fases para execução de tais despesas: inicialmente, a lei orçamentária autoriza a distribuição de recursos em uma determinada programação orçamentária que especifica genericamente o objeto do gasto, podendo ou não nessa especifi- cação identificar a abrangência geográfica ou a identidade do beneficiário de transferência direta4; em seguida, cabe aos autores das respectivas emendas (parlamentares individuais, coordenadores de bancada, ou relator geral do orçamento) procederem à “indicação” do beneficiário5 de uma determinada despesa ou transferência (parâmetro este que não consta da lei orçamentária publicada, mas, ao contrário, é deliberado posteriormente, sendo supostamente uma competência do parlamentar individual que é o autor da emenda6). Aí, precisamente, reside a inconstitucionalidade.
Leia o artigo completo: